Questões Conhecimentos Específicos Normas da Corregedoria Geral
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Por Tauany Piva Brigatto em 31/12/1969 21:00:00
Da Multa Imposta em Razão da Reiteração de Embargos
de Declaração Protelatórios
Art. 216. Quando da reiteração de embargos de declaração
reconhecidamente protelatórios (CPC, art. 538, parágrafo único), a multa imposta,
cujo recolhimento é condição de procedibilidade de qualquer outro recurso, será
anotada pelo ofício de justiça na capa dos autos, indicando a folha onde foi aplicada
essa penalidade.
de Declaração Protelatórios
Art. 216. Quando da reiteração de embargos de declaração
reconhecidamente protelatórios (CPC, art. 538, parágrafo único), a multa imposta,
cujo recolhimento é condição de procedibilidade de qualquer outro recurso, será
anotada pelo ofício de justiça na capa dos autos, indicando a folha onde foi aplicada
essa penalidade.

Por edilene santos em 31/12/1969 21:00:00
Atualização das Normas da Corregedoria
Subseção IX
Da Multa Imposta em Razão da Reiteração de Embargos de Declaração Protelatórios
Art. 216. Na reiteração dos embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, indicando a folha onde foi aplicada essa penalidade
Subseção IX
Da Multa Imposta em Razão da Reiteração de Embargos de Declaração Protelatórios
Art. 216. Na reiteração dos embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, indicando a folha onde foi aplicada essa penalidade
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