Diego Lélio Magalhães Rocha
18/02/2015 • 16:51
Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado. Art. 798.
Não se computará, no prazo, o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. Art. 798, § 1º.
O prazo que terminar em domingo ou feriado, considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. Art. 798, § 3º.
Não se computará, no prazo, o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. Art. 798, § 1º.
O prazo que terminar em domingo ou feriado, considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. Art. 798, § 3º.