Questões Direito Eleitoral Lei 9504 1997 Inovações sobre a propaganda eleitora
A divulgação paga na imprensa escrita, de propaganda eleitoral compreende espaço máx...
Responda: A divulgação paga na imprensa escrita, de propaganda eleitoral compreende espaço máximo por edição para cada Candidato, Partido ou Coligação, de página de jornal padrão e de página de revista ou...
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Por MAgnos viana em 31/12/1969 21:00:00
Lei n° 9.504/97, art. 43, e Resolução TSE n° 23.610/19, art. 42 (alterada pela Resolução TSE n° 23.671/21).
São permitidas de 16 de agosto até 30 de setembro de 2022, a divulgação paga, na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo de comunicação social, em datas diversas, para cada candidato e candidata, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
São permitidas de 16 de agosto até 30 de setembro de 2022, a divulgação paga, na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo de comunicação social, em datas diversas, para cada candidato e candidata, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
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