A divulgação paga na imprensa escrita, de propaganda eleitoral compreende ...

A divulgação paga na imprensa escrita, de propaganda eleitoral compreende espaço máximo por edição para cada Candidato, Partido ou Coligação, de página de jornal padrão e de página de revista ou...


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A divulgação paga na imprensa escrita, de propaganda eleitoral compreende espaço máximo por edição para cada Candidato, Partido ou Coligação, de página de jornal padrão e de página de revista ou tablóide, respectivamente, de

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  • MAgnos viana
    MAgnos viana
    25/04/2023 • 09:54
    Lei n° 9.504/97, art. 43, e Resolução TSE n° 23.610/19, art. 42 (alterada pela Resolução TSE n° 23.671/21).

    São permitidas de 16 de agosto até 30 de setembro de 2022, a divulgação paga, na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo de comunicação social, em datas diversas, para cada candidato e candidata, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
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