Considere o seguinte caso hipotético. O Sd PM ?X? foi condenado pela 3a Vara Criminal Federal de São Paulo à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e a 6 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei no 10.826/03 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) c. c. art. 288, parágrafo único (associação criminosa) e art. 329 (resistência), em concurso material, todos do Código Penal Brasileiro, sendo-lhe concedido o Livramento Condicional. O Juiz de Direito das Execuções Criminais revogou e determinou a regressão ao Regime Fechado, com fundamento no descumprimento das condições fixadas na legislação, tendo então o Sd PM ?X?, por meio de seu advogado, ajuizado agravo em execução.
Analisando o contido no enunciado, é correto afirmar que
✂️ a) a Justiça Militar Estadual não deve conhecer do agravo em execução, pois este possui previsão na Lei de Execução Penal e não é contemplado no Código de Processo Penal Militar. ✂️ b) o recurso de agravo em execução não deverá ser conhecido, pois além de estar previsto unicamente na Lei de Execução Penal, o Tribunal de Justiça Militar, em recente decisão, vedou a sua aplicação no âmbito da Justiça Militar. ✂️ c) o o recurso de agravo em execução não deverá ser conhecido, pois além de estar previsto unicamente na Lei de Execução Penal, o Tribunal de Justiça Militar, em recente decisão, vedou a sua aplicação no âmbito da Justiça Militar. ✂️ d) a Justiça Militar Estadual não deve conhecer do agravo em execução, pois da decisão ou sentença que conceder ou revogar livramento condicional caberá apenas recurso em sentido estrito. ✂️ e) o recurso ajuizado pelo Sd PM ?X? deverá ser conhecido e analisado pela Justiça Militar Estadual, pois das decisões do Juiz das Execuções Criminais e Corregedor do Presídio (5a Auditoria) caberá o recurso de agravo em execução.