Pessoa que destrói coisa própria, com o fim de receber valor de seguro, prat...

Pessoa que destrói coisa própria, com o fim de receber valor de seguro, pratica


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  • Raphael de Assis Rangel
    Raphael de Assis Rangel
    31/12/1969 • 21:00
    Acho que a questão ta equivocada, a correta seria a Letra b)dano doloso . Porque o dano doloso, também chamado de crime ou dano comissivo ou intencional, é aquele em que o agente prevê o resultado lesivo de sua conduta e, mesmo assim, leva-a adiante, produzindo o resultado.

    Ja no Estelionato diz Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, EM PREJUIZO ALHEIO, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

  • saadabreu
    saadabreu
    31/12/1969 • 21:00
    A questão está correta, diferente do que o nosso colega Rafael mencionou.
    A leitura do artigo feita pelo mesmo é equivocada é tendenciosa. uma vez "prejuízo alheio" foi feito a seguradora.

    Assim, analisando a questão e verificando a lei temos: "obter, para si" - valor do seguro; "induzindo ou mantendo alguém em erro " - a seguradora; "mediante artificio, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento" (destruir a coisa própria segurada)
  • edinardo barroso galvao
    edinardo barroso galvao
    31/12/1969 • 21:00
    Com certeza a alternativa correta é a letra C, pois se configura perfeitamente o crime de estelionato.
  • Francisco Arnor
    Francisco Arnor
    31/12/1969 • 21:00
    O crime doloso, também chamado de crime ou dano comissivo ou intencional, é aquele em que o agente prevê o resultado lesivo de sua conduta e, mesmo assim, leva-a adiante, produzindo o resultado.

    Classifica-se em direto, quando há a previsão do resultado lesivo mais a vontade livre e consciente de produzi-lo, e indireto, quando há a previsão do resultado lesivo mais a aceitação de sua ocorrência.

    Crime Culposos:
    Culpa Inconsciente ou Pré- Consciente: é uma conduta voluntária, sem intenção de produzir o resultado ilícito, porém, previsível, que poderia ser evitado. A conduta deve ser resultado de negligência, imperícia ou imprudência.

    exemplos:


    • Imprudência: art. 121, § 3º do Código Penal (CP) - Homicídio culposo

    A pessoa que dirige em estrada, com sono, resultando em acidente fatal a outrem.

    • Negligência: art. 121, § 3º do CP - Homicídio culposo

    A pessoa que esquece filho recém-nascido no interior do carro, resultando em morte por asfixiamento.

    Pessoa iniciante na prática de artes marciais, durante o treinamento, causa lesão corporal em alguém, ao manejar incorretamente arma cortante.
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