Conforme o art. 3o do CTN, Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,
que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Partindo da premissa de que o conceito de tributo previsto no Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988 e fazendo uma interpretação sistemática do Código Tributário Nacional inserido na ordem constitucional
vigente, é correto afirmar que no conceito legal de tributo é possível identificar alguns dos denominados “princípios constitucionais
tributários”. São identificáveis no conceito legal de tributo os princípios