Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia
e os ocupantes de cargo de natureza especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo
dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do
cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de
natureza especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares
do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela
remuneração de um deles durante o respectivo período.
e os ocupantes de cargo de natureza especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo
dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do
cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de
natureza especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares
do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela
remuneração de um deles durante o respectivo período.