Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I. em 5 (cinco)anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentaria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
I. em 5 (cinco)anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentaria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;