Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Como se vê no caput do art: compete ao municípios, não exclusivamente.
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Como se vê no caput do art: compete ao municípios, não exclusivamente.