No que concerne às práticas policiais no espaço público e à administração institucional...
Responda: No que concerne às práticas policiais no espaço público e à administração institucional de conflitos no espaço público, julgue os itens seguintes. Caso um veículo em movimento desres...
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Por JOÃO MANOEL DE ANDRADE em 31/12/1969 21:00:00
Art. 2o Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:
Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:
I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e
II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.
Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:
I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e
II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

Por HERON MAIA CESAR em 31/12/1969 21:00:00
Explicação passo a passo
O uso de arma de fogo por agentes da segurança pública é regulado pelo Código de Conduta para Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (ONU) e pela legislação brasileira (como o art. 2º da Lei nº 13.060/2014).
O princípio básico é que o emprego de arma de fogo só é legítimo em situações de risco iminente de morte ou de lesão grave, seja contra os próprios agentes ou contra terceiros.
No caso descrito — veículo que desrespeita bloqueio da PRF, mas sem representar risco imediato de morte ou lesão grave — o uso de arma de fogo não é autorizado.
Nessas situações, devem ser utilizados meios não letais ou outras técnicas de abordagem para paralisar o veículo, respeitando os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e moderação.
O uso de arma de fogo por agentes da segurança pública é regulado pelo Código de Conduta para Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (ONU) e pela legislação brasileira (como o art. 2º da Lei nº 13.060/2014).
O princípio básico é que o emprego de arma de fogo só é legítimo em situações de risco iminente de morte ou de lesão grave, seja contra os próprios agentes ou contra terceiros.
No caso descrito — veículo que desrespeita bloqueio da PRF, mas sem representar risco imediato de morte ou lesão grave — o uso de arma de fogo não é autorizado.
Nessas situações, devem ser utilizados meios não letais ou outras técnicas de abordagem para paralisar o veículo, respeitando os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e moderação.
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