A Le Federal XX dispôs: Art. 1º. As empresas públicas que expl...

A Le Federal XX dispôs: Art. 1º. As empresas públicas que exploram atividade econômica seriam amparadas por cláusulas exorbitantes nas obrigações comerciais que viessem a assumir;


A Le Federal XX dispôs:

Art. 1º. As empresas públicas que exploram atividade econômica seriam amparadas por cláusulas exorbitantes nas obrigações comerciais que viessem a assumir;
Art. 2º. As empresas públicas que exploram atividade econômica teriam privilégios fiscais não extensivos às do setor privado;
Art. 3º. As empresas públicas que exploram atividade econômica estariam sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas.

À luz da sistemática constitucional afeta à ordem econômica e financeira,

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  • lisses
    lisses
    31/12/1969 • 21:00
    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (EC 19, de 1998)
    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (EC 19, de 1998)
    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários
    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
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