Lei municipal 531/85
ARTIGO 156 A juízo do Chefe do Poder Executivo será concedida ao
funcionário ajuda de custo destinada à compensação das despesas de viagens, a serviço exclusivo da Municipalidade, obrigandose, o custeado, a comprovar as despesas realizadas.
Parágrafo Primeiro O funcionário restituirá a ajuda de custo, quando, antes de terminar a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
Parágrafo Segundo A restituição é de exclusiva responsabilidade
pessoal e não poderá ser feita parceladamente.
ARTIGO 156 A juízo do Chefe do Poder Executivo será concedida ao
funcionário ajuda de custo destinada à compensação das despesas de viagens, a serviço exclusivo da Municipalidade, obrigandose, o custeado, a comprovar as despesas realizadas.
Parágrafo Primeiro O funcionário restituirá a ajuda de custo, quando, antes de terminar a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
Parágrafo Segundo A restituição é de exclusiva responsabilidade
pessoal e não poderá ser feita parceladamente.