cabe à Administração (ou ao MP, no âmbito judicial) provar
apenas a aquisição, pelo agente, durante o exercício do cargo, de bens de
valor desproporcional a sua renda (pois é este o fato-base, o fato-tipo
previsto na lei)
i) Poderá o agente, por sua vez, afastar a presunção (relativa) de que esse
fato (embora já provado e não contestado) não tipifica (não configura)
“enriquecimento ilícito” (porque não representa “vantagem indevida”).
Como? Demonstrando a origem lícita da sua variação patrimonial
apenas a aquisição, pelo agente, durante o exercício do cargo, de bens de
valor desproporcional a sua renda (pois é este o fato-base, o fato-tipo
previsto na lei)
i) Poderá o agente, por sua vez, afastar a presunção (relativa) de que esse
fato (embora já provado e não contestado) não tipifica (não configura)
“enriquecimento ilícito” (porque não representa “vantagem indevida”).
Como? Demonstrando a origem lícita da sua variação patrimonial