Em tema de divertimentos públicos, a Lei Municipal de Niterói nº 2.624/08 dispõe que o funcionamento de casas e locais de diversões públicas depende de licença prévia da Administração Municipal. Regulamentando a matéria, estabelece o Código de Posturas Municipal que:
a) o processo de licenciamento para a exploração dos divertimentos públicos será iniciado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, instruído com a documentação exigida pela legislação vigente;
b) o pedido de autorização para eventos em logradouros públicos deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Cultura com antecedência mínima de cinco dias;
c) somente será franqueado o acesso das autoridades municipais encarregadas da fiscalização, no estrito cumprimento de suas funções, à casa de diversão ou sala de espetáculo, mediante prévio mandado judicial;
d) nos cinemas, teatros, auditórios e demais casas de diversão deverão ser observados, além do laudo do Corpo de Bombeiros, alguns requisitos, como a existência de bebedouros automáticos de água filtrada;
e) na localização e instalação de circos e de parques de diversões, deverão ser observadas, além do laudo da vigilância sanitária, algumas exigências, como distância de vinte metros, no mínimo, de hospitais e estabelecimentos congêneres.