Guarda municipal que for excluído do RAS (Regime Adicional de Serviço), nos t...

Guarda municipal que for excluído do RAS (Regime Adicional de Serviço), nos termos da Lei n° 3.028, de 12 de abril de 2013, por falta ao serviço, só poderá retornar ao programa, não incidindo na me...


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Guarda municipal que for excluído do RAS (Regime Adicional de Serviço), nos termos da Lei n° 3.028, de 12 de abril de 2013, por falta ao serviço, só poderá retornar ao programa, não incidindo na mesma hipótese, após:
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  • Levy Vieira Duarte Silva
    Levy Vieira Duarte Silva
    27/03/2019 • 10:31
    Art. 4º Será excluído do Regime Adicional de Serviço (RAS) do PROGRAMA NITERÓI MAIS SEGURA a contar da entrada em vigor desta Lei, o servidor do Quadro Profissional da Guarda Civil Municipal de Niterói que se enquadrar em qualquer das situações abaixo:

    I - estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD);

    II - for punido com aplicação de multa, e enquanto estiver cumprindo pena de suspensão;

    III - entrar no gozo de Licença:

    a) Para tratamento de Saúde própria ou de Pessoa da Família;
    b) Para Tratamento de Interesse Particular;
    c) Gestante ou Aleitamento.

    IV - afastar-se do serviço, por mais de 72 (setenta e duas) horas no período de 30 (trinta) dias, ou mais de 144 (cento e quarenta e quatro) horas no período de 180 (cento e oitenta) dias, exceto os casos de férias regulamentares ou de gozo de licença especial;

    V - faltar ou tiver sido dispensado do serviço, mesmo para o atendimento de necessidades pessoais, desde que o afastamento seja superior a 24 (vinte e quatro)
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