Guarda municipal que for excluído do RAS (Regime Adicional de Serviço), nos t...

Guarda municipal que for excluído do RAS (Regime Adicional de Serviço), nos termos da Lei n° 3.028, de 12 de abril de 2013, por falta ao serviço, só poderá retornar ao programa, não incidindo na me...


Guarda municipal que for excluído do RAS (Regime Adicional de Serviço), nos termos da Lei n° 3.028, de 12 de abril de 2013, por falta ao serviço, só poderá retornar ao programa, não incidindo na mesma hipótese, após:

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  • Levy Vieira Duarte Silva
    Levy Vieira Duarte Silva
    31/12/1969 • 21:00
    Art. 4º Será excluído do Regime Adicional de Serviço (RAS) do PROGRAMA NITERÓI MAIS SEGURA a contar da entrada em vigor desta Lei, o servidor do Quadro Profissional da Guarda Civil Municipal de Niterói que se enquadrar em qualquer das situações abaixo:

    I - estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD);

    II - for punido com aplicação de multa, e enquanto estiver cumprindo pena de suspensão;

    III - entrar no gozo de Licença:

    a) Para tratamento de Saúde própria ou de Pessoa da Família;
    b) Para Tratamento de Interesse Particular;
    c) Gestante ou Aleitamento.

    IV - afastar-se do serviço, por mais de 72 (setenta e duas) horas no período de 30 (trinta) dias, ou mais de 144 (cento e quarenta e quatro) horas no período de 180 (cento e oitenta) dias, exceto os casos de férias regulamentares ou de gozo de licença especial;

    V - faltar ou tiver sido dispensado do serviço, mesmo para o atendimento de necessidades pessoais, desde que o afastamento seja superior a 24 (vinte e quatro)
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