Questões Pedagogia Seleção e Organização dos Conteúdos
De acordo com o Art. 5º da LDB, Lei n. 9.394/1996, “O acesso à educação básica obrigató...
Responda: De acordo com o Art. 5º da LDB, Lei n. 9.394/1996, “O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organiza...
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Por Marcos de Castro em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: a) O artigo 5º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996, estabelece que o acesso à educação básica obrigatória é um direito público subjetivo. Isso significa que qualquer cidadão ou entidade legalmente constituída pode exigir do poder público a garantia desse direito.
No caso da alternativa a), a associação de moradores, como entidade legalmente constituída, tem legitimidade para exigir que as crianças de sete anos sejam matriculadas na escola pública do bairro, independentemente de outras condições. Isso está em consonância com o direito subjetivo previsto na LDB.
A alternativa b) incorre em erro ao condicionar a matrícula à existência de vagas, pois o direito à educação básica é obrigatório e o poder público deve garantir a oferta de vagas, não podendo condicionar o acesso.
A alternativa c) está incorreta porque as famílias não podem deixar seus filhos sem estudar; o Estado tem o dever de assegurar vagas e alternativas para o cumprimento da educação básica obrigatória.
A alternativa d) também está incorreta, pois a organização de listas de espera e oferta de educação informal não substituem o direito à matrícula na escola pública, que deve ser garantido pelo poder público.
Portanto, a alternativa correta é a) porque reflete o direito subjetivo e a legitimidade da associação de moradores para exigir a matrícula das crianças na escola pública, conforme previsto no artigo 5º da LDB.
No caso da alternativa a), a associação de moradores, como entidade legalmente constituída, tem legitimidade para exigir que as crianças de sete anos sejam matriculadas na escola pública do bairro, independentemente de outras condições. Isso está em consonância com o direito subjetivo previsto na LDB.
A alternativa b) incorre em erro ao condicionar a matrícula à existência de vagas, pois o direito à educação básica é obrigatório e o poder público deve garantir a oferta de vagas, não podendo condicionar o acesso.
A alternativa c) está incorreta porque as famílias não podem deixar seus filhos sem estudar; o Estado tem o dever de assegurar vagas e alternativas para o cumprimento da educação básica obrigatória.
A alternativa d) também está incorreta, pois a organização de listas de espera e oferta de educação informal não substituem o direito à matrícula na escola pública, que deve ser garantido pelo poder público.
Portanto, a alternativa correta é a) porque reflete o direito subjetivo e a legitimidade da associação de moradores para exigir a matrícula das crianças na escola pública, conforme previsto no artigo 5º da LDB.
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