1Q64169 | Direito Processual Penal, Titular de Serviços de Notas e de Registros, TJ SC, IESES, 2019A respeito da contagem dos prazos penais e processuais penais, é INCORRETO afirmar: ✂️ a) Não se computa, na contagem dos prazos exclusivamente processuais, o dia do começo, incluindo-se, porém, o dia do vencimento, nos termos do art. 798, §1º, do Código de Processo Penal. ✂️ b) No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. ✂️ c) Na contagem do prazo do sursis (suspensão condicional da pena) não se inclui o dia do começo. ✂️ d) Na contagem do prazo prescricional antes de transitar em julgado a sentença, por se tratar a prescrição de um instituto previsto no Código Penal e no Código de Processo Penal, o termo inicial inclui o dia do começo, por ser mais favorável ao acusado. Assim, por exemplo, se determinado crime se consuma às 20h de uma terça-feira útil, tal dia é computado como o primeiro. Resolver questão 🗨️ Comentários 📊 Estatísticas 📁 Salvar 🧠 Mapa Mental 🏳️ Reportar erro