Preceitua o Código de Processo Penal, na primeira parte do interrogatório,...

Preceitua o Código de Processo Penal, na primeira parte do interrogatório, que o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde ex...


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Preceitua o Código de Processo Penal, na primeira parte do interrogatório, que o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

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  • FRANCY LAÍNE CALISTO LIMA
    FRANCY LAÍNE CALISTO LIMA
    09/09/2021 • 09:03
    A afirmativa está ERRADA, visto que inseriu na primeira parte do interrogatório do acusado o quesito "se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir". Ocorre que tal quesito pertence à segunda parte do interrogatório, nos termos do art. 187, § 2º, V, do CPP.

    • Das etapas do interrogatório do acusado
    • Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

    • Primeira parte
    § 1º Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

    • Segunda parte
    • § 2º Na segunda parte será perguntado sobre: I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita; II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela; III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; IV - as provas já apuradas; V - SE CONHECE AS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS JÁ INQUIRIDAS OU POR INQUIRIR, E DESDE QUANDO, E SE TEM O QUE ALEGAR CONTRA ELAS; VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração; VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.
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