Thiago G. Oliveira
27/05/2021 • 17:09
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa
a exigir representação para a propositura da
ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência.
a exigir representação para a propositura da
ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência.