Timoteo Santos Fernandes
18/09/2020 • 22:36
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei: as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006).