Thiago G. Oliveira
27/05/2021 • 17:12
Art. 61. Consideram-se infrações penais
de menor potencial ofensivo, para os efeitos
desta Lei, as contravenções penais e os crimes
a que a lei comine pena máxima não superior
a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
(Artigo com redação dada pela lei 11.313/2006)
Vide art. 98, I, da CF.
de menor potencial ofensivo, para os efeitos
desta Lei, as contravenções penais e os crimes
a que a lei comine pena máxima não superior
a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
(Artigo com redação dada pela lei 11.313/2006)
Vide art. 98, I, da CF.