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1Q65197 | Direito Administrativo, Atos Administrativos, CESPE CEBRASPE

Atos  administrativos  são  atos  jurídicos  que  constituem  manifestações  unilaterais  de  vontade.  A  respeito dos atos  administrativos, julgue o item.

Motivo e motivação do ato administrativo são conceitos  que  se  confundem,  uma  vez  que  expressam,  unicamente,  a  situação  de  fato  e  de  direito  que  fundamenta  a prática do ato discricionário. 
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Por Cinthia Paixão em 31/12/1969 21:00:00
O MOTIVO é a situação de FATO e de direito que justifica a prática do ato administrativo.

Ou seja:
São os FATOS e as normas que autorizam o agente público a agir.
Exemplo:
Um servidor falta muitas vezes sem justificativa.

Esse FATO é o MOTIVO para aplicar uma penalidade.

O que é “motivação”?

A motivação é a EXPOSIÇÃO FORMAL desses motivos, ou seja, a EXPLICAÇÃO ESCRITA ou VERBAL que o agente público apresenta para justificar o ato.

Ela está relacionada ao princípio da MOTIVAÇÃO, reconhecido pela doutrina e jurisprudência e previsto na Lei nº 9.784 de 1999.

Exemplo:
Quando a Administração escreve no ato:

“Aplica-se a penalidade devido às faltas injustificadas do servidor.”

Isso é a MOTIVAÇÃO.

Isso está errado porque:

Motivo ≠ motivação.
Eles são conceitos diferentes.

Motivo → fatos e fundamentos jurídicos que existem na realidade.

Motivação → declaração ou explicação desses fatos.

No caso quando a questão diz "...unicamente, a situação de fato e de direito que fundamenta a prática do ato discricionário. " esse é o MOTIVO
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