A doutrina do Direito Administrativo distingue duas espécies de atos administ...

A doutrina do Direito Administrativo distingue duas espécies de atos administrativos: os vinculados e os discricionários. O que os distingue é a ausência, nos atos vinculados, do seguinte aspecto, ...


A doutrina do Direito Administrativo distingue duas espécies de atos administrativos: os vinculados e os discricionários. O que os distingue é a ausência, nos atos vinculados, do seguinte aspecto, presente nos atos discricionários:  

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  • David Castilho
    David Castilho
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: b)

    Nos atos administrativos vinculados, a Administração Pública não possui liberdade de escolha, devendo agir de acordo com o que a lei determina, ou seja, a decisão a ser tomada é pré-determinada pela norma legal, não havendo margem para apreciação subjetiva por parte do agente público.

    Por outro lado, nos atos administrativos discricionários, a Administração possui certa margem de liberdade para escolher a melhor forma de atuação, dentro dos limites legais. Nesse caso, o aspecto presente nos atos discricionários e ausente nos atos vinculados é o mérito, ou seja, a possibilidade de escolha da melhor decisão a ser tomada, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.
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