Durante uma auditoria contratada pelo próprio ente federado, foi identificada uma contratação de aquisição de software, que se deu mediante realização de pregão presencial. Não foi identificada qualquer irregularidade no valor da contratação, que culminou sensivelmente abaixo do orçamento elaborado pela contratante. Ao contrário, a consulta ao procedimento de licitação permitiu verificar a presença de diversos licitantes e de disputa de lances. O relatório da auditoria opinou pela irregularidade da contratação, por inaplicabilidade do pregão para aquisição de bens de informática e afins. Essa análise
✂️ a) procede, sendo vedada a utilização dessa modalidade de licitação para a aquisição de bens dessa natureza, não havendo, contudo, fundamento para anulação porque ausente prejuízo ao erário público. ✂️ b) não pode ser presumida verdadeira, cabendo analisar se os bens objeto de aquisição poderiam ter sido objetivamente descritos para fins de isonomia e efetiva competição, ou seja, se poderiam ser considerados de natureza comum. ✂️ c) tem caráter meramente opinativo, importando à Administração pública contratante a discricionariedade no juízo decisório sobre o cabimento e conveniência de anular o contrato. ✂️ d) vincula a decisão do administrador, cabendo a anulação do procedimento licitatório, não sendo decorrência dela a anulação do contrato, se este estiver atendendo o interesse público e sendo bem executado. ✂️ e) se insere no poder de revisão dos próprios atos pela Administração pública, que pode revogar ou anular o contrato em vigência diante de comprovados vícios de legalidade, como, no caso, de forma, insanáveis por natureza.