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A  respeito  das  licitações  e  dos  contratos  da  Administração  Pública, julgue o item.

Os procedimentos licitatórios realizados na modalidade  pregão podem ser divididos em fase preparatória e fase  externa. 
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  • thomas pinheiro
    thomas pinheiro
    01/02/2021 • 14:10
    A questão requer conhecimento acerca das Licitações, em especial sobre a modalidade pregão (Lei 10520/02).

    Vejamos o que dispõe a Lei 10520/02, por meio dos artigos 3º e 4º : “Art. 3º - A fase preparatória do pregão observará o seguinte: (...)”. Art. 4º - A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (...)”.

    A fase preparatória (primeira fase) traz os procedimentos preparatórios para a realização da disputa, marcada pela atuação unilateral da Administração (justificativa para a necessidade de contratação, definição do objeto do certame, designação de pregoeiro e equipe de apoio e etc. – estão elencados nos incisos do art. 3º).

    A fase externa (ou segunda fase) é “(...) iniciada com a convocação dos interessados” (art. 4º, caput). É onde a modalidade “começa pra valer” (publicação e divulgação de edital, data para início da sessão, escolha do lance, habilitação e etc. – estão elencados nos incisos do art. 4º).

    Logo, concluímos que a assertiva está certa, pois representa exatamente o disposto nos mencionados artigos (arts. 3º e 4º, da Lei 10520/02).

    Gabarito: Certo.
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