HELOISE D.
01/11/2014 • 22:57
• Forma: revestimento exteriorizador do ato administrativo. A inexistência da forma induz a inexistência do ato administrativo. A forma formal do ato administrativo é a escrita. Só se admite o ato administrativo não escrito em casos de urgência, de transitoriedade da manifestação da vontade administrativa ou de irrelevância do assunto para a Administração. A inobservância da forma vicia o ato, tornando-o passível de invalidação.