A Administração Pública, com o objetivo de tutelar o patrimônio histórico nacional, impôs algumas restrições de ordem parcial ao uso do bem imóvel “A”, sem qualquer indenização, impossibilitando o proprietário de alterar as suas características. Além disso, utilizou o bem imóvel “B”, em caráter temporário, para atender a necessidade coletiva, decorrente de perigo público iminente, indenizando o proprietário, pelos danos causados, em momento posterior.
À luz da sistemática vigente, o bem imóvel “A” foi objeto de:
✂️ A) registro, enquanto o “B” foi objeto de tombamento;
✂️ B) servidão, enquanto o “B” foi objeto de desapropriação;
✂️ C) inventário, enquanto o “B” foi objeto de vigilância;
✂️ D) desapropriação, enquanto o “B” foi objeto de servidão;
✂️ E) tombamento, enquanto o “B” foi objeto de requisição.
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