A aquisição de imóveis pelos entes públicos pode se dar de forma voluntária ou compulsória, estando previsto na Lei n° 10.257/2001, consubstanciando-se em instituto para aquela finalidade e cuja motivação não se funda na pretensão da Administração pública de utilizar direta e especificamente o imóvel para política pública predeterminada,
✂️ a) a servidão administrativa, em que determinado imóvel fica gravado definitivamente em favor de determinada utilidade pública, prevista indenização em títulos da dívida pública. ✂️ b) desapropriação por utilidade pública, precedida de decreto editado pelo Chefe do Executivo, instituto que exige sempre indenização prévia, justa e em dinheiro em favor do proprietário expropriado, sob pena de enriquecimento ilícito. ✂️ c) instituição de operação urbana consorciada, por meio da qual são alterados e disciplinados os usos, zoneamento e usuários de determinado perímetro urbano, com vistas a adequação ao planejamento constante do plano diretor. ✂️ d) desapropriação-urbanística, que permite seja declarada a perda da propriedade do particular para adequação do perímetro em que está inserido ao que está previsto no plano diretor, exigida a indenização prévia, justa e em títulos da dívida pública municipal ou federal, sob pena de enriquecimento ilícito. ✂️ e) desapropriação como sanção pelo solo urbano que não cumpra sua função social, respeitadas as imposições prévias obrigatoriamente anteriores e não atendidas pelo proprietário, com indenização paga em títulos da dívida pública, em exceção à regra da indenização em dinheiro.