No tocante a prescrição da ação disciplinar, nos termos do Regime Jurídico Ún...

No tocante a prescrição da ação disciplinar, nos termos do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei n. 8112/90) é correto afirmar que


No tocante a prescrição da ação disciplinar, nos termos do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei n. 8112/90) é correto afirmar que

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  • Marcel Soffo
    Marcel Soffo
    31/12/1969 • 21:00
    O inciso III do Art. 142. prevê 180 dias quanto a prescrição de ação disciplinar que impute em suspenção, que é ligeiramente diferente de 6 meses. Pegadinha sacana :o
  • wesley ribeiro de souza
    wesley ribeiro de souza
    31/12/1969 • 21:00
    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações
    puníveis com demissão, cassação de aposentadoria
    ou disponibilidade e destituição de cargo em
    comissão;
    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á
    advertência.
    § 1o
    O prazo de prescrição começa a correr da
    data em que o fato se tornou conhecido.
    § 2o
    Os prazos de prescrição previstos na lei
    penal aplicam-se às infrações disciplinares
    capituladas também como crime.
    § 3o
    A abertura de sindicância ou a instauração
    de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a
    decisão final proferida por autoridade competente.
    § 4o
    Interrompido o curso da prescrição, o prazo
    começará a correr a partir do dia em que cessar a
    interrupção.
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