Questões Direito Processual Civil Embargos à execução

No que se refere aos embargos à execução, a legisl...

Responda: No que se refere aos embargos à execução, a legislação vigente estabelece que:


1Q667477 | Direito Processual Civil, Embargos à execução, Advogado Legislativo Procurador, AL AP, FCC, 2020

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No que se refere aos embargos à execução, a legislação vigente estabelece que:
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Matheus Fernandes
Por Matheus Fernandes em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: a) Os embargos à execução são o meio adequado para o executado se defender no processo de execução, conforme previsto no Código de Processo Civil, artigo 914.

O artigo 919 do CPC trata do efeito suspensivo dos embargos à execução, estabelecendo que, se concedido efeito suspensivo, isso não impede a realização dos atos de substituição, reforço ou redução da penhora, nem a avaliação dos bens penhorados. Portanto, mesmo com efeito suspensivo, certos atos constritivos podem prosseguir.

As demais alternativas estão incorretas porque:
- b) Os embargos à execução não têm por finalidade desconstituir a sentença que formou o título executivo, mas sim discutir a execução em si.
- c) Não é exigida garantia real ou fidejussória para opor embargos; a garantia do juízo é a regra geral, mas não necessariamente por meio de garantia real ou fidejussória.
- d) O parcelamento do débito não é previsto nos embargos à execução, mas pode ser objeto de outros procedimentos.
- e) O efeito suspensivo não é regra geral nos embargos à execução, sendo concedido apenas em situações específicas, conforme o artigo 919 do CPC.

Assim, a alternativa correta é a letra a, conforme o gabarito oficial.
Equipe Gabarite
Por Equipe Gabarite em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: a) Os embargos à execução são o meio processual adequado para o executado contestar a execução fundada em título executivo judicial ou extrajudicial, conforme previsto no Código de Processo Civil, artigo 914.

O artigo 919 do CPC dispõe que, se os embargos forem recebidos com efeito suspensivo, isso não impedirá a realização dos atos de substituição, reforço ou redução da penhora, nem a avaliação dos bens penhorados. Ou seja, mesmo com efeito suspensivo, esses atos podem prosseguir para garantir a efetividade da execução.

As demais alternativas estão incorretas: a letra b está errada porque os embargos não têm o objetivo de desconstituir a sentença que formou o título executivo, mas sim discutir a execução em si; a letra c está incorreta porque os embargos à execução não dependem necessariamente de garantia real ou fidejussória, salvo em casos específicos; a letra d está errada porque o parcelamento do débito não é previsto nos embargos à execução, mas em outros procedimentos; e a letra e está incorreta porque o efeito suspensivo não é regra geral nos embargos, sendo concedido apenas em situações excepcionais.

Portanto, a alternativa a é a que melhor reflete o que a legislação vigente estabelece sobre os embargos à execução.
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