Temos como ato administrativo:

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Temos como ato administrativo:

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  • Rodrigo Ferreira
    Rodrigo Ferreira
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: b)

    O ato administrativo é uma manifestação unilateral da administração pública, ou seja, é uma decisão tomada por um órgão ou agente público no exercício da função administrativa, sem necessidade de concordância do destinatário.

    Essa manifestação tem por finalidade imediata adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou à própria administração.

    A alternativa a) está incorreta porque menciona manifestação bilateral, o que não condiz com a natureza do ato administrativo, que é unilateral.

    As alternativas c), d) e e) não abrangem corretamente o conceito completo de ato administrativo, pois limitam-se a aspectos parciais ou incorretos, como impor obrigações ou falar em manifestação de transparência bilateral, que não é característica do ato administrativo.

    Portanto, a alternativa b) é a que melhor define o ato administrativo conforme o entendimento doutrinário e legal, como previsto no artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
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