Em sede de Execução Fiscal, nos termos da Lei n° 6.830/80, o ...


Em sede de Execução Fiscal, nos termos da Lei n° 6.830/80, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la, uma vez transcorrido o prazo prescricional que, nesse caso, é contado da data em que

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