Camila Duarte
EQUIPE
24/10/2025 • 06:55
Gabarito: e) O Código de Processo Penal, em seu artigo 397, prevê as hipóteses em que o juiz pode absolver sumariamente o réu após o recebimento da denúncia e a resposta à acusação. Uma dessas hipóteses é quando o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou seja, quando está claro que a conduta descrita na denúncia não se amolda a nenhum tipo penal.
Essa medida visa evitar o prosseguimento de um processo penal sem fundamento, poupando tempo e recursos do Judiciário e do acusado. É uma forma de garantir a economia processual e a justiça, impedindo que alguém seja processado por algo que não é crime.
As demais alternativas não correspondem às hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP. Por exemplo, a dúvida sobre autoria (alternativa a) não é motivo para absolvição sumária, mas sim para julgamento de mérito. A inimputabilidade mental (alternativa b) pode levar a outras medidas, como a inimputabilidade, mas não à absolvição sumária. A denúncia inepta (alternativa c) e a falta de justa causa (alternativa d) são causas para rejeição da denúncia ou arquivamento, não para absolvição sumária após recebimento da denúncia.
Essa medida visa evitar o prosseguimento de um processo penal sem fundamento, poupando tempo e recursos do Judiciário e do acusado. É uma forma de garantir a economia processual e a justiça, impedindo que alguém seja processado por algo que não é crime.
As demais alternativas não correspondem às hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP. Por exemplo, a dúvida sobre autoria (alternativa a) não é motivo para absolvição sumária, mas sim para julgamento de mérito. A inimputabilidade mental (alternativa b) pode levar a outras medidas, como a inimputabilidade, mas não à absolvição sumária. A denúncia inepta (alternativa c) e a falta de justa causa (alternativa d) são causas para rejeição da denúncia ou arquivamento, não para absolvição sumária após recebimento da denúncia.