Com base no Código de Ética Odontológica vigente, julgue o item. Quanto ao sigilo profi...
Responda: Com base no Código de Ética Odontológica vigente, julgue o item. Quanto ao sigilo profissional, não é compreendida como justa causa a revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz.
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Por David Castilho em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: a)
O Código de Ética Odontológica estabelece que o sigilo profissional é um dever fundamental do cirurgião-dentista. No entanto, existem exceções previstas para a quebra do sigilo, como nos casos em que a revelação é necessária para proteger o paciente ou terceiros, ou quando há autorização legal.
No caso específico do responsável pelo incapaz, a revelação de fatos sigilosos não configura justa causa para quebra do sigilo, pois o responsável tem legitimidade para receber informações relativas ao paciente incapaz, visando à proteção e ao cuidado deste.
Portanto, a afirmativa está correta ao dizer que não é compreendida como justa causa a revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz, pois essa comunicação é permitida e necessária para a adequada assistência.
Em uma segunda análise, considerando o artigo 15 do Código de Ética Odontológica, que trata do sigilo profissional, confirma-se que a comunicação ao responsável legal do paciente incapaz não é considerada violação do sigilo, reforçando a correção da alternativa.
O Código de Ética Odontológica estabelece que o sigilo profissional é um dever fundamental do cirurgião-dentista. No entanto, existem exceções previstas para a quebra do sigilo, como nos casos em que a revelação é necessária para proteger o paciente ou terceiros, ou quando há autorização legal.
No caso específico do responsável pelo incapaz, a revelação de fatos sigilosos não configura justa causa para quebra do sigilo, pois o responsável tem legitimidade para receber informações relativas ao paciente incapaz, visando à proteção e ao cuidado deste.
Portanto, a afirmativa está correta ao dizer que não é compreendida como justa causa a revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz, pois essa comunicação é permitida e necessária para a adequada assistência.
Em uma segunda análise, considerando o artigo 15 do Código de Ética Odontológica, que trata do sigilo profissional, confirma-se que a comunicação ao responsável legal do paciente incapaz não é considerada violação do sigilo, reforçando a correção da alternativa.
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