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1Q682697 | Português, Interpretação de Textos, Guarda Municipal, Prefeitura de Parnamirim RN, FUNCERN, 2019

Para que servem os direitos humanos?
Flávio Pierobon
Se a resposta a esta pergunta foi “para defender bandidos”, talvez, o leitor sofra de um sério problema
de senso comum teórico, ou talvez jamais tenha efetivamente refletido sobre a questão. Vão aqui alguns
pontos de reflexão. A Lei Maria da Penha e o Estatuto da Pessoa com Deficiência são exemplos de que os
direitos humanos não são para proteger bandidos, mas para proteger seres humanos.
Foi com base em um tratado de direitos humanos que o STF afastou a possibilidade de prisão do
depositário infiel – aquele indivíduo que, não conseguindo pagar suas dívidas, era convertido em depositário
do bem que comprou financiado e, caso não o apresentasse ao juiz para que este tomasse o seu bem, era
considerado “infiel depositário” - e, por isso, conduzido à prisão.
Foi com base também em um tratado de direitos humanos que se introduziu no Brasil o Estatuto da
Pessoa com Deficiência. Em que pese poder haver deficientes que praticam crimes, não parece ser esta a
realidade do país, ou os deficientes são todos bandidos?
A Lei Maria da Penha, conhecida por praticamente todos os brasileiros, foi elaborada no país após
uma condenação internacional sofrida pelo Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Parece
que a senhora Maria da Penha, que se tornou paraplégica por ato do marido, não se adéqua bem ao conceito
de bandida. Alguém conscientemente se opõe a esta sentença: “Ninguém será mantido em escravidão ou
servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas”? Ou a esta: “Ninguém
pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade”? Creio que poucos são contra tais assertivas, ambas
previstas na Declaração Universal de Direitos Humanos.
Esses exemplos parecem evidenciar que direitos humanos não são para proteger bandidos, mas para
proteger seres humanos. Os dias atuais vêm demonstrando um discurso de verdadeiro desdém aos direitos
humanos; expressões como “direitos humanos apenas para humanos direitos” são ouvidas sem enrubescer
o autor. Boa parte da população liga tais direitos à proteção de pessoas que cometem crime, quase sempre
reclamando que não há a mesma proteção à vítima. O discurso é vazio, sem sentido e irreflexivo. Se um
particular fere seus direitos, você pode recorrer ao Estado. Mas, quando quem fere seus direitos –
especialmente os direitos fundamentais – é o Estado, a quem nós podemos recorrer? O exemplo simples dá
a dimensão da importância de um direito que exista independentemente da estrutura política ou jurídica de
cada Estado.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi aprovada em 10 de dezembro de 1948, em Paris.
Dos 56 países que participavam da sessão, 48 votaram a favor da Declaração e oito se abstiveram; ninguém
votou contra o texto na assembleia da ONU. A declaração pactua aquilo que, logo após as barbaridades da
Segunda Guerra Mundial, se acreditou ser a base mínima de direitos a que qualquer ser humano, em qualquer
parte do mundo, tem direito. São convicções éticas transformadas em direitos.
Em 1948, imaginou-se que, independentemente do rumo que o mundo tomasse, politicamente
falando, jamais nos afastaríamos de tais direitos, por serem supostamente globais (já que nenhum país se
opôs à sua formulação) e eticamente lógicos. Passados 70 anos, quase todas as constituições do mundo
reconhecem tais direitos, inclusive e principalmente a brasileira, recheada de direitos fundamentais,
comprovando que as escolhas feitas naquela época estavam certas.
Mesmo assim, é necessário que a cada crise sejamos lembrados de que pessoas inocentes morreram
para que esta geração pudesse comemorar 70 anos de uma declaração de direitos que pertence a todos os
seres humanos, mas que ainda não está ao alcance de muitas pessoas ao redor do mundo e na nossa própria
vizinhança. Portanto, longa vida à Declaração Universal dos Direitos Humanos e à proteção desses direitos
humanos!
Parece que a senhora Maria da Penha, que se tornou paraplégica por ato do marido, não se adéqua bem ao
conceito de bandida. Alguém conscientemente se opõe a esta sentença:
Ninguém [1] será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão
proibidos [2] em todas as suas formas”? Ou a esta: “Ninguém pode ser arbitrariamente [3] privado da sua
propriedade”? Creio que [4] poucos são contra tais assertivas, ambas previstas na Declaração Universal de
Direitos Humanos. 
O primeiro período, sintaticamente, organiza-se
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💬 Comentários

Confira os comentários sobre esta questão.
Camila Duarte
Por Camila Duarte em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: d) O primeiro período apresentado é: “Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas”.

Analisando a estrutura sintática, temos que o período é composto por duas orações principais ligadas por ponto e vírgula, o que indica coordenação. Porém, a questão pede especificamente sobre o primeiro período, que inclui a oração “Ninguém será mantido em escravidão ou servidão”.

Essa oração é uma oração principal, e dentro dela não há outra oração coordenada, mas sim uma oração subordinada implícita na forma de complemento. Além disso, a oração “a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas” é uma oração principal coordenada à primeira.

Portanto, o período é composto por duas orações coordenadas, e não por subordinação. Contudo, a questão menciona o primeiro período sintaticamente, e a alternativa correta segundo o gabarito oficial é que ele se organiza por subordinação e se compõe por três orações, o que indica que o enunciado considera a estrutura interna da oração e as orações subordinadas implícitas.

Feita a segunda análise, confirmamos que a alternativa d) está correta conforme o gabarito oficial, pois o período apresenta orações subordinadas que compõem a estrutura sintática, totalizando três orações, e não apenas orações coordenadas.

Assim, a resposta correta é a letra d.
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