Giza P. é detentora dos seguintes títulos executivos: uma nota promissória, um cheque e um contrato, prevendo obrigações de pagar e fazer. Giza necessita promover a execução de tais títulos pois, seu devedor, João Gilberto, figura conhecida pela contumácia em não honrar seus compromissos, mais uma vez, não efetuou a tempo e modo o pagamento e tampouco cumpriu a obrigação de fazer. Giza procura um advogado e informa que deseja executar seu devedor, promovendo a execução em juízo de tais títulos. Considerando a situação hipotética, assim como as regras relativas à cumulação de execuções, é correto afirmar que:
a) Giza poderá executar nos mesmos autos João Gilberto, sendo necessário que o ajuizamento preceda de notificação premonitória com a finalidade de constituir o devedor em mora.
b) Admite-se a cumulação de execuções desde que observada a identidade de partes, juízo e forma do processo, o que ocorre com a nota promissória, o cheque e o contrato no que diz respeito à obrigação de fazer.
c) A execução da nota promissória e do cheque poderão ser cumuladas, vez que se tratam de títulos cuja forma do processo é idêntica; todavia, quanto ao contrato, ainda que contendo obrigação de pagar, é impossível a cumulação com os demais títulos.
d) Giza obrigatoriamente terá de propor, no mínimo, duas execuções: uma considerando a obrigação de pagar, contida no cheque, nota promissória e contrato; e outra, de obrigação de fazer, também contida no contrato, vez que o requisito da tríplice identidade não se alcança pela ausência de identidade de forma dos processos.