De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), "os entes da Federação somente poderão detalhar a conta contábil nos níveis posteriores ao nível apresentado na relação de contas do PCASP. Por exemplo, caso uma conta esteja detalhada no PCASP até o 6° nível (item), o ente poderá detalhá-la apenas a partir do 7° nível (subitem), sendo vedada a alteração dos 6 primeiros níveis". Considerando-se inclusive as demais prescrições do MCASP, é correto afirmar que
✂️ a) o detalhamento de uma conta em nível anterior ao 6° em hipótese alguma poderá ser alterado pelos entes da Federação. ✂️ b) a única exceção a esta regra corresponde à abertura do 5° nível (subtítulo) das contas de Natureza de Informação Patrimonial, que obrigatoriamente será classificado em Intra OFSS, Inter OFSS (União,estados ou municípios) ou Consolidação. ✂️ c) a única exceção a esta regra corresponde à abertura do 5° nível (subtítulo) das contas de Natureza de Informação Orçamentária, que obrigatoriamente será classificado em Intra OFSS, Inter OFSS (União,estados ou municípios) ou Consolidação. ✂️ d) os planos de contas dos entes da Federação deverão ter pelo menos 5 níveis, devendo os eventuais níveis não detalhados ser codificados com o dígito 0 (zero). ✂️ e) caso a conta não esteja detalhada até o 4° nível e seja necessário utilizar o 5° nível (subtítulo), poderá ser utilizado o dígito 1 (um) para chegar-se ao nível de consolidação.