Suponha que o Município pretenda conceder benefício fiscal a determinado setor de prestação de serviços, com redução de alíquota de ISS. Ocorre que o impacto orçamentário-financeiro decorrente de tal redução não é passível de absorção no montante estimado para renúncia de receitas constante da Lei Orçamentária Anual, impactando as metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Diante de tal cenário, a concessão da referida isenção no exercício em curso afigura-se
✂️ a) viável, desde que adotadas medidas de compensação dos impactos orçamentário-financeiros no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. ✂️ b) inviável, eis que medidas dessa natureza estão sujeitas ao princípio da anualidade, somente podendo produzir efeitos no exercício subsequente àquele em que for editada a lei que reduz a alíquota vigente. ✂️ c) viável, desde que a redução de alíquota seja aprovada por lei específica e seus impactos orçamentário-financeiros no exercício em curso possam ser compensados por aumento de arrecadação no exercício subsequente. ✂️ d) viável, independentemente dos impactos orçamentário-financeiros, desde que comprovados os benefícios econômicos e/ou sociais da medida, que deve ser aprovada por lei complementar. ✂️ e) inviável, somente sendo admissíveis medidas de isenção ou anistia previamente autorizadas por lei federal, sendo vedada, ainda, redução de alíquotas sem anuência do Estado no âmbito do Conselho Fazendário (Confaz).