Questões Direito Administrativo
De acordo com a Lei n.º 10.261/68, ao funcionário público é permitido
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Por Brunno Lacerda Salera em 31/12/1969 21:00:00
Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:
V - tratar de interesses particulares na repartição;
VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.
Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
V - tratar de interesses particulares na repartição;
VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.
Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
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