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Extingue-se a punibilidade pela prescrição da falta sujeita à pena
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Por SHEINE DE OLIVEIRA marinho em 31/12/1969 21:00:00
pela 8112/90 repreensão não é penalidade, nem na lei 9784/99 versa sobre repreensão, tão pouco na lei 8429/92 fala sobe repreensão.

Por Rui em 31/12/1969 21:00:00
Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (NR)
I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)
I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)
Por Brunno Lacerda Salera em 31/12/1969 21:00:00
Lei nº 10.261, de 28/10/1968
Artigo 261 - Prescreverá:
I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita à pena de repreensão, multa ou suspensão; e
II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 261 - Prescreverá:
I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita à pena de repreensão, multa ou suspensão; e
II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria e disponibilidade.
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