A Lei n°...

A Lei n° 8.666/93 estabelece normas sobre licitações e contratos no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federa...


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A Lei n° 8.666/93 estabelece normas sobre licitações e contratos no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Conforme o art. 87, se houver inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

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  • ALEXANDRE MARTINS DE MENDONÇA
    ALEXANDRE MARTINS DE MENDONÇA
    31/12/1969 • 21:00
    Letra da Lei.
    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
    I - advertência;
    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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