David Castilho
EQUIPE
11/09/2025 • 10:01
Gabarito: b)
A competência para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho. Isso está estabelecido no artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, que atribui à Justiça do Trabalho competência para julgar as ações oriundas da relação de trabalho, incluindo as demandas entre trabalhadores e empregadores relacionadas a acidentes de trabalho.
Neste caso, como o acidente ocorreu durante a execução do trabalho e em função dele, a Justiça do Trabalho é a competente para julgar a ação de indenização movida pelos dependentes do trabalhador falecido. A alternativa b) é a correta, pois reflete essa interpretação jurídica, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
As demais alternativas são incorretas porque sugerem competências que não se alinham com o que determina a legislação vigente sobre a matéria. A Justiça Federal e a Justiça Estadual não têm competência para julgar casos de indenização por acidente de trabalho, que são claramente de competência da Justiça do Trabalho.
A competência para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho. Isso está estabelecido no artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, que atribui à Justiça do Trabalho competência para julgar as ações oriundas da relação de trabalho, incluindo as demandas entre trabalhadores e empregadores relacionadas a acidentes de trabalho.
Neste caso, como o acidente ocorreu durante a execução do trabalho e em função dele, a Justiça do Trabalho é a competente para julgar a ação de indenização movida pelos dependentes do trabalhador falecido. A alternativa b) é a correta, pois reflete essa interpretação jurídica, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
As demais alternativas são incorretas porque sugerem competências que não se alinham com o que determina a legislação vigente sobre a matéria. A Justiça Federal e a Justiça Estadual não têm competência para julgar casos de indenização por acidente de trabalho, que são claramente de competência da Justiça do Trabalho.