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De acordo com o art. 5o, § 5o do CPP, nos crimes de ação privada, a autoridade policial...

Responda: De acordo com o art. 5o, § 5o do CPP, nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito


1Q733033 | Direito Processual Penal, Inquérito Policial, Investigador de Polícia, Polícia Civil SP, VUNESP, 2018

De acordo com o art. 5o, § 5o do CPP, nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito
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David Castilho
Por David Castilho em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: c) O artigo 5º, § 5º do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que, nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la, ou seja, da parte interessada que tem legitimidade para propor a ação privada.

Isso significa que, diferentemente dos crimes de ação pública, onde o Ministério Público pode requisitar a investigação, nos crimes de ação privada a investigação policial depende do pedido da vítima ou de seu representante legal.

A alternativa c está correta porque expressa exatamente essa condição prevista no CPP. As demais alternativas mencionam requisição judicial ou de órgão ministerial, que são aplicáveis em outras situações, mas não nos crimes de ação privada conforme o artigo citado.

Portanto, a autoridade policial não pode iniciar o inquérito de ofício em crimes de ação privada, devendo aguardar o requerimento da parte legítima, conforme previsto no artigo 5º, § 5º do CPP.
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