De acordo com o art. 5o, § 5o do CPP, nos crimes de ação privada, a autoridad...

De acordo com o art. 5o, § 5o do CPP, nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito


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De acordo com o art. 5o, § 5o do CPP, nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito
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  • David Castilho
    David Castilho EQUIPE
    24/10/2025 • 19:22
    Gabarito: c) O artigo 5º, § 5º do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que, nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la, ou seja, da parte interessada que tem legitimidade para propor a ação privada.

    Isso significa que, diferentemente dos crimes de ação pública, onde o Ministério Público pode requisitar a investigação, nos crimes de ação privada a investigação policial depende do pedido da vítima ou de seu representante legal.

    A alternativa c está correta porque expressa exatamente essa condição prevista no CPP. As demais alternativas mencionam requisição judicial ou de órgão ministerial, que são aplicáveis em outras situações, mas não nos crimes de ação privada conforme o artigo citado.

    Portanto, a autoridade policial não pode iniciar o inquérito de ofício em crimes de ação privada, devendo aguardar o requerimento da parte legítima, conforme previsto no artigo 5º, § 5º do CPP.

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