Rodrigo Ferreira
EQUIPE
09/12/2021 • 20:00
Certo.
CPP - Art. 289-A.
§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.
§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.
ATENÇÃO:
De acordo com o CPP, a comunicação deve ser feita imediatamente. (Antes do APF, que é entregue em até 24h).
Porém, segundo o Cespe, após execução das formalidades legais.
CPP - Art. 289-A.
§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.
§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.
ATENÇÃO:
De acordo com o CPP, a comunicação deve ser feita imediatamente. (Antes do APF, que é entregue em até 24h).
Porém, segundo o Cespe, após execução das formalidades legais.