Errado.
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
As provas obtidas por meios ilícitos não serão juntadas aos autos e sim desentranhadas (retiradas dos autos). Ou seja, a prova declarada inadmissível pela autoridade judicial por ter sido obtida por meios ilícitos deve ser juntada em autos apartados dos principais, não podendo servir de fundamento à condenação do réu.
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
As provas obtidas por meios ilícitos não serão juntadas aos autos e sim desentranhadas (retiradas dos autos). Ou seja, a prova declarada inadmissível pela autoridade judicial por ter sido obtida por meios ilícitos deve ser juntada em autos apartados dos principais, não podendo servir de fundamento à condenação do réu.