A doutrina costuma classificar as ações penais como públicas incondicionadas,...

A doutrina costuma classificar as ações penais como públicas incondicionadas, públicas condicionadas à representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça, privadas e privada subsidiária...


A doutrina costuma classificar as ações penais como públicas incondicionadas, públicas condicionadas à representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça, privadas e privada subsidiária da pública. Algumas são as diferenças entre essas espécies de ação, dentre as quais se destacam:

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