Com relação à legislação especial, julgue os itens que se seguem.

Com relação à legislação especial, julgue os itens que se seguem. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é cabível a aplicação do instituto da liberdade provisória nos...


🚀 Desbloqueie a explicação completa

Veja comentários detalhados e resoluções exclusivas para entender o gabarito desta questão.

  • francisco gomes da costa junior
    francisco gomes da costa junior
    31/12/1969 • 21:00
    QUESTÃO DESATUALIZADA

    “A privação cautelar da liberdade individual constitui medida qualificada pela nota da excepcionalidade, somente se justificando em situações de real necessidade evidenciadas por circunstâncias concretas efetivamente comprovadas e referidas na decisão que a decretar, observados, sempre, os pressupostos e os fundamentos a que alude o art. 312 do CPP. Precedentes. – Revela-se inconstitucional a cláusula legal que, fundada no art. 44 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), veda, aprioristicamente, a concessão de liberdade provisória nas hipóteses dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação criminosa para o tráfico, entre outros." (Precedente: HC 104.339/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, grifos nossos)”
  • fred queiroz vieira junior
    fred queiroz vieira junior
    31/12/1969 • 21:00
    GAB C
    Sim, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que é possível a aplicação da liberdade provisória em casos de tráfico de drogas.
    A liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança, em casos de prisão em flagrante, desde que o procedimento não viole as normas legais.
    No entanto, o artigo 44 da Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/06) proíbe expressamente a concessão de liberdade provisória para acusados de tráfico de drogas.
    O tráfico de drogas é um crime inafiançável, por determinação constitucional.
🔒
Conteúdo restrito

Cadastre-se para visualizar comentários e resoluções.

Criar conta grátis

Utilizamos cookies e tecnologias semelhantes para aprimorar sua experiência. Política de Privacidade.