Rodrigo Ferreira
EQUIPE
09/12/2021 • 19:44
Certo.
A prisão temporária está disciplinada na lei 7.960/89.
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Momento- Durante a Investigação Policial (Inquérito Policial), apenas.
Decretação- Pelo Juiz, sempre. O Juiz é quem decreta a prisão temporária. Tal decretação só pode ser feita mediante pedido dos legitimados (Delegado de Polícia ou membro do MP).
A prisão temporária está disciplinada na lei 7.960/89.
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Momento- Durante a Investigação Policial (Inquérito Policial), apenas.
Decretação- Pelo Juiz, sempre. O Juiz é quem decreta a prisão temporária. Tal decretação só pode ser feita mediante pedido dos legitimados (Delegado de Polícia ou membro do MP).