a) A participação de somenos importância é causa de diminuição da pena de um sexto a um terço.
Art 53 §3º - A PENA É ATENUADA COM RELAÇÃO AO AGENTE, CUJA PARTICIPAÇÃO NO CRIME É DE SOMENOS IMPORTÂNCIA.
b) O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, será punido pelos atos já praticados.
d) O agente que executa o crime, ou dele participa, mediante paga ou promessa de recompensa, não tem a sua pena agravada no âmbito do Direito Penal Militar.
§ 2° A pena é agravada em relação ao agente que:
IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Art 53 §3º - A PENA É ATENUADA COM RELAÇÃO AO AGENTE, CUJA PARTICIPAÇÃO NO CRIME É DE SOMENOS IMPORTÂNCIA.
b) O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, será punido pelos atos já praticados.
d) O agente que executa o crime, ou dele participa, mediante paga ou promessa de recompensa, não tem a sua pena agravada no âmbito do Direito Penal Militar.
§ 2° A pena é agravada em relação ao agente que:
IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.