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Benedito, técnico judiciário, pretende entrar em gozo de férias em parcelas. Nesse caso...
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Por Ricardo de Oliveira Silva em 31/12/1969 21:00:00
Art. 77. § 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

Por luis wagner vasconcelos em 31/12/1969 21:00:00
lei 8112/90, art 77, § 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)

Por bruno em 31/12/1969 21:00:00
lei 10.261/68 Artigo 177 - Atendido o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar férias de uma só vez ou em dois períodos iguais. essa é a lei que o edital do técnico judiciário aponta
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